Dicas com Ética
Faltas Administrativas: Suspensão
Ainda falando sobre as condutas dos servidores passíveis de punições de acordo com a Lei nº 8.027 de 1990, no post de hoje abordaremos algumas condutas que são puníveis com suspensão de até 90 dias e, se couber, a exoneração para cargos em comissão.
O art. 4º fala das “faltas administrativas, puníveis com a pena de suspensão por até 90 (noventa) dias, cumulada, se couber, com a destituição do cargo em comissão”.
Dentre elas, estão incluídas:
I – retirar, sem prévia autorização, por escrito, da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
II – opor resistência ao andamento de documento, processo ou à execução de serviço;
V – atribuir a outro servidor público funções ou atividades estranhas às do cargo, emprego ou função que ocupa, exceto em situação de emergência e transitoriedade;
VI – manter sob a sua chefia imediata cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; Parágrafo único. Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de cinquenta por cento da remuneração do servidor, ficando este obrigado a permanecer em serviço.
No próximo post abordaremos as condutas passíveis de pena de demissão.
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