Dicas com Ética
Conflito de interesses: saiba o que é!

Os chamados “conflitos de interesses” surgem quando os interesses privados se sobrepõem aos da esfera pública.
Para evitar que isso aconteça, e assim evitar abuso de poder, corrupção e até mesmo o desgaste da imagem social da UFRN, os servidores da universidade devem desenvolver uma compreensão mais profunda deste tema e entender quando uma iniciativa se configura como tal prática.
De acordo com a Lei nº 12.813/13, as seguintes situações podem configurar conflito de interesses enquanto no exercício de cargo ou emprego público:
1. Divulgação de informação privilegiada (inciso I, art. 5º e inciso I, art. 6º): Todo agente público deve resguardar informação privilegiada. Ou seja, informações sigilosas ou que tenham repercussão econômica ou financeira e que não sejam de amplo conhecimento.
2. Prestação de serviço ou relação de negócio com quem tem interesse em decisão do agente público (inciso II, art. 5º): O agente público não deve, por exemplo, prestar serviço ou estabelecer relação de negócio com instituição contratada pela sua unidade organizacional, sendo ele próprio o responsável pela contratação.
3. Exercício de atividade incompatível com as atribuições do cargo ou emprego (inciso III, art. 5º): A incompatibilidade decorre da impossibilidade de exercício concomitante e pleno do cargo ou emprego público e de determinada atividade privada, pois uma das atividades não pode ser exercida em sua plenitude sem que o exercício da outra seja prejudicado. Por exemplo, um agente público que lida com informações do mercado financeiro deseja atuar no gerenciamento de carteiras. Mesmo prometendo não repassar informações privilegiadas, pode haver possibilidade dele usar essas informações em seu trabalho.
4. Representação de interesses privados na Administração Pública federal (inciso IV, art. 5º): O agente público não deve representar interesses privados em órgãos e entidades nos quais ele possa ter tratamento diferenciado em razão de prestígio, respeito ou especial relacionamento com colegas de trabalho. O objetivo é resguardar a impessoalidade e a moralidade em toda a Administração Pública.
5. Benefício indevido a pessoa jurídica de que participe o agente público ou familiar próximo (inciso V, art. 5º): O agente público não pode favorecer uma pessoa jurídica da qual ele ou um parente próximo faça parte. Se membros da família atuam em atividades que possam gerar conflito de interesse, o agente público deve informar sua chefia e se abster de tomar decisões relacionadas aos negócios da família.
6. Prestação de serviços a empresa cuja atividade seja controlada, fiscalizada ou regulada pelo ente ao qual o agente público está vinculado (inciso VII, art. 5º): O agente público não pode prestar serviço a empresa cuja atividade finalística submeta-se à fiscalização, controle ou regulação do ente público ao qual o agente público é vinculado.
No próximo post abordaremos as possíveis consequências da configuração de conflito de interesses. Siga a Comissão de Ética para mais dicas!