Dicas com Ética
Faltas Administrativas: Demissão
Finalizando o assunto sobre as condutas dos servidores passíveis de punições de acordo com a Lei nº 8.027 de 1990, o post de hoje abordará condutas que são puníveis com pena de demissão.
O art. 5º fala:
São faltas administrativas, puníveis com a pena de demissão, a bem do serviço público:
I – valer-se, ou permitir dolosamente que terceiros tirem proveito de informação, prestígio ou influência, obtidos em função do cargo, para lograr, direta ou indiretamente, proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
II – exercer comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista, cotista ou comanditário;
III – participar da gerência ou da administração de empresa privada e, nessa condição, transacionar com o Estado;
IV – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
V – exercer quaisquer atividades incompatíveis com o cargo ou a função pública, ou, ainda, com horário de trabalho;
VI – abandonar o cargo, caracterizando-se o abandono pela ausência injustificada do servidor público ao serviço, por mais de trinta dias consecutivos;
VII – apresentar inassiduidade habitual, assim entendida a falta ao serviço, por vinte dias, interpoladamente, sem causa justificada no período de seis meses;
VIII – aceitar ou prometer aceitar propinas ou presentes, de qualquer tipo ou valor, bem como empréstimos pessoais ou vantagem de qualquer espécie em razão de suas atribuições.
Parágrafo único. A penalidade de demissão também será aplicada nos seguintes casos:
I – improbidade administrativa;
II – insubordinação grave em serviço;
III – ofensa física, em serviço, a servidor público ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
IV – procedimento desidioso, assim entendido a falta ao dever de diligência no cumprimento de suas atribuições;
V – revelação de segredo de que teve conhecimento em função do cargo ou emprego.
Por fim, o art. 6° fala sobre a acumulação de cargos, empregos e funções públicas:
Art. 6º Constitui infração grave, passível de aplicação da pena de demissão, a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas, vedada pela Constituição Federal, estendendo-se às autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e fundações mantidas pelo Poder Público.
Essas foram as condutas passíveis de punição de acordo com a Lei nº 8.027 de 1990 que dispõe sobre as normas de conduta dos servidores públicos civis.
A Comissão de Ética da UFRN está à disposição para eventuais dúvidas!