Dicas com Ética
Faltas Administrativas: Advertência por Escrito
A Lei nº 8.027 de 1990 dispõe sobre normas de conduta dos servidores públicos civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas, e dá outras providências. Seus arts. 3º a 6º abordam sobre as condutas puníveis dos servidores. No post de hoje, traremos as condutas que são puníveis com advertência por escrito.
Art. 3º São faltas administrativas, puníveis com a pena de advertência por escrito:
I – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do superior imediato;
II – recusar fé a documentos públicos;
III – delegar a pessoa estranha à repartição, exceto nos casos previstos em lei, atribuição que seja de sua competência e responsabilidade ou de seus subordinados.
No próximo post traremos as condutas passíveis de pena de suspensão por até noventa dias. Siga a Comissão de Ética da UFRN e acompanhe nossas recomendações!