ESCOLHA O ASSUNTO

  • Qual é a regra geral do Código de Conduta sobre presentes?
    É proibida a aceitação de presente, dado por pessoa, empresa ou entidade que tenha interesse em decisão da autoridade ou do órgão a que esta pertença.
  • Quando se considera que um presente foi oferecido em razão do cargo da autoridade?
    Considera-se que o presente foi dado em função do cargo sempre que o ofertante:
    a) estiver sujeito à jurisdição regulatória do órgão a que pertença a autoridade;
    b) tenha interesse pessoal, profissional ou empresarial em decisão que possa ser tomada pela autoridade em razão do cargo;
    c) mantenha relação comercial com o órgão a que pertença a autoridade; e
    d) represente interesse de terceiro, como procurador ou preposto, de pessoa, empresas ou entidade compreendida nas hipóteses anteriores.
  • Em que casos a aceitação de presente é permitida?
    A aceitação de presente é permitida em duas hipóteses:
    a) de parente ou amigo, desde que o seu custo tenha sido arcado por ele próprio e não por terceiro que tenha interesse em decisão da autoridade ou do órgão a que ela pertence; e
    b) de autoridade estrangeira, nos casos protocolares, ou em razão do exercício de funções diplomáticas.
  • Em que casos a recusa do presente pode ser substituída por sua doação?
    Às vezes, a devolução do presente não pode ser imediata, ou porque a autoridade não o recebeu pessoalmente, ou até porque pode causar constrangimento recusá-lo de imediato.
    Se a devolução posterior implicar despesa para a autoridade, ela poderá, alternativamente, doá-lo na forma prevista na Resolução CEP nº 3.
  • A quem o presente pode ser doado?
    A doação pode ser feita a entidade de caráter assistencial ou filantrópico reconhecida como de utilidade pública.
    Se o presente for um bem não perecível (ex.: relógio, eletrodoméstico etc.), a entidade deverá comprometer-se, por escrito, a aplicá-lo, ou o seu produto, em suas atividades; os bens perecíveis (alimentos, por exemplo) serão consumidos pela própria entidade. Se for um bem de valor histórico, cultural ou artístico, deverá ser transferido ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) para que este lhe dê o destino adequado.
  • Que cuidado deve ser tomado para que a doação de presente se processe de forma clara?
    A doação deve ser registrada na agenda de trabalho da autoridade ou em registro específico que torne possível o seu controle futuro. Além disso, no caso de doações a entidade de caráter assistencial ou filantrópico, esta deve se comprometer, por escrito, a aplicar o bem, ou o seu produto, em suas atividades institucionais.
  • O que caracteriza um brinde cuja aceitação é permitida?
    Brinde é a lembrança distribuída a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos ou datas comemorativas de caráter histórico ou cultural. O brinde não pode ter valor superior a R$ 100,00. Além disso, sua distribuição deve ser generalizada, ou seja, não se destinar exclusivamente a uma determinada autoridade. Finalmente, não pode ser aceito brinde distribuído por uma mesma pessoa, empresa ou entidade a intervalos menores do que 12 meses.
  • O que fazer com brinde de valor superior a R$ 100,00?
    Brinde de valor superior a R$ 100,00 será tratado como presente. Em caso de dúvida quanto ao valor do brinde, a autoridade poderá solicitar a sua avaliação junto ao comércio. Ou, se preferir, dar-lhe logo o tratamento de presente.
  • Aceitação de upgrade de classe em viagem aérea, como cortesia, configura transgressão ao Código de Conduta?
    O Código de Conduta da Alta Administração Federal veda o recebimento de presentes (art. 9º) e de favores de particulares que permitam situação que possa gerar dúvida sobre a sua probidade ou honorabilidade (art. 7o). Assim, configura transgressão ao Código de Conduta a aceitação de upgrade por autoridade, esteja ela em missão oficial ou particular, extensível essa vedação a seus familiares. Tal vedação não se aplica quando a acomodação da autoridade, ou de seus familiares, em classe superior, resultar de problema técnico, como o excesso de passageiros na classe de origem, nem quanto o upgrade resultar de programa de milhagem, que seja de participação aberta e cujas regras sejam comuns a todos os participantes.

Exemplos práticos


  • Qual o tratamento dispensado às divergências entre autoridades pelo Código de Conduta?
    O Código de Conduta enuncia que divergências entre autoridades serão resolvidas internamente, mediante coordenação administrativa. Trata-se de norma programática, não competindo à Comissão promover referida coordenação, mas sim ao próprio Governo, por meio das autoridades competentes.
  • Em que casos a Comissão de Ética deve atuar?
    Constitui infração ao Código de Conduta quando a autoridade se manifestar publicamente:
    a) sobre matéria que não seja de sua competência;
    b) sobre a honorabilidade e o desempenho funcional de outra autoridade federal; e
    c) de forma antecipada, sobre o mérito de questão que lhe será submetida para decisão, de forma individual ou coletiva.

EXEMPLOS ESPECÍFICOS

  • Como deve proceder a autoridade que receber proposta de emprego no setor privado?
    Deverá comunicar imediatamente à Comissão de Ética Pública (CEP), por escrito. A comunicação é obrigatória ainda que a proposta recebida tenha sido formulada apenas informalmente, independente de ter sido aceita ou não.
  • O que deve conter no comunicado à CEP de proposta de trabalho recebida?
    A comunicação deverá indicar o tipo ou setor de atividade profissional ou empresarial da pessoa física ou jurídica proponente, bem assim se esta tem interesse em decisão a ser tomada pela autoridade, na sua esfera de competência, bem como o cargo que será ocupado. Vale destacar que o dever de comunicar não abrange meras sondagens sobre as intenções da autoridade a respeito de suas futuras atividades.
  • Por que a obrigatoriedade de informar à CEP?
    As informações prestadas pela autoridade destinam-se a permitir à CEP aferir se há risco de conflito de interesses e definir se, na hipótese de aceitação da proposta, deverá ser observado pela autoridade o período de quarentena.
  • O que caracteriza uma proposta de trabalho ou negócio?
    Está caracterizada uma proposta de trabalho quando houver explicitação de condições de remuneração, cargos ou atribuições. Há proposta de negócio quando envolver descrição do modo de associação, percentuais de participação e tipo de atividade.
  • A que restrições se subordina a autoridade que deixar a função pública?
    a) Há restrições permanentes e temporárias. Em caráter permanente, não pode a autoridade que deixar o cargo: atuar em benefício ou nome de pessoa física ou jurídica, inclusive sindicato ou associação de classe, em processo ou negócio do qual tenha participado, em razão do cargo; prestar consultoria a pessoa física ou jurídica, inclusive sindicato ou associação de classe, valendo-se de informações não divulgadas publicamente a respeito de programas ou políticas do órgão ou da entidade da Administração Pública Federal a que esteve vinculado ou com que tenha tido relacionamento direto e relevante nos seis meses anteriores ao término do exercício da função pública.

    b) Em caráter temporário, pelo prazo de quatro meses, quando a lei não dispuser de forma diversa, não pode a autoridade: aceitar cargo de administrador ou conselheiro, ou estabelecer vínculo profissional com pessoa física ou jurídica com a qual tenha mantido relacionamento oficial direto e relevante nos seis meses anteriores à exoneração; intervir, em benefício ou em nome de pessoa física ou jurídica, junto a órgão ou entidade da Administração Pública Federal com que tenha tido relacionamento oficial direto e relevante nos seis meses anteriores à exoneração.
  • Diante de notícias sobre suposta reforma ministerial, autoridade recebe sondagens e propostas sobre sua disposição para atuar profissionalmente no setor privado. O que fazer?
    Meras sondagens, sem que se tenha concretizado nenhuma promessa ou proposta de trabalho, não necessitam ser informadas à Comissão de Ética Pública. Quanto às propostas específicas, em termos de funções a desempenhar e remuneração, devem ser informadas à Comissão, mesmo que não aceitas e apresentadas de forma verbal.
  • Morar em casa de terceiros configura transgressão ao Código de Conduta da Alta Administração Federal?
    De acordo com o art. 7º do Código de Conduta da Alta Administração Federal, a autoridade pública a ele submetida “não poderá receber salário ou qualquer outra remuneração de fonte privada em desacordo com a lei, nem receber transporte, hospedagem ou quaisquer favores de particulares de forma a permitir situação que possa gerar dúvida sobre a sua probidade ou honorabilidade”. Portanto, a utilização de imóvel de terceiro, de forma permanente ou eventual, subsidiado total ou parcialmente por pessoa física ou jurídica que tenha interesse em decisão da autoridade, contradiz o disposto no mencionado dispositivo. Para não configurar transgressão ao Código de Conduta, nesses casos o uso de imóvel de terceiro requer que seja pago aluguel equivalente ao de mercado.
  • É permitido receber descontos e outras condições especiais de hotéis?
    Em linha com o que dispõe o art. 7o do Código de Conduta da Alta Administração Federal, só devem ser aceitos descontos ou quaisquer outras condições especiais oferecidas por hotéis, que sejam extensivos aos demais hóspedes, em situação contratual equivalente, ou decorram de convênio com órgãos governamentais. Exemplo: o hotel lhe oferece um desconto de X% se você ficar sete noites. É aceitável, desde que a política do hotel seja a de conceder descontos desse tipo a hóspedes em geral que queiram passar uma semana no hotel, na mesma época.
Alguns dos itens deste tópico podem ter sofrido alterações, em razão da entrada em vigor da Lei no 12.813/2013.
  • O que é a quarentena?
    É o período de interdição de quatro meses, contados a partir da data de exoneração, no qual a autoridade fica impossibilitada de realizar atividade incompatível com o cargo anteriormente exercido.
  • Qual o objetivo da quarentena?
    As autoridades públicas têm naturalmente, conforme as funções que exercem, acesso a informações que não são de conhecimento público, seja de natureza econômica, social ou política. Inserido neste contexto, há o dever geral da autoridade de, ao deixar o cargo, abster-se de usar tais informações em suas atividades profissionais ou empresariais, caracterizando, assim, o objetivo primordial da quarentena.
  • Quais os dispositivos que regulam a quarentena?
    A matéria é tratada nos arts. 13, 14 e 15 do Código de Conduta, nos arts. 7º e 8º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e no Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002, este com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.405, de 3 de outubro de 2002.
  • A quarentena é obrigatória?
    Somente será obrigatória quando se configurar a existência de conflito de interesses, segundo a avaliação da CEP.
  • A quais autoridades aplica-se a quarentena?
    Quando obrigatória, aplica-se às seguintes autoridades:
    a) membros do Conselho de Governo, do Conselho Monetário Nacional, da Câmara de Política Econômica e da Câmara de Comércio Exterior do Conselho de Governo, do Comitê de Gestão da Câmara de Comércio Exterior e do Comitê de Política Monetária do Banco Central do Brasil; e
    b) diretores de agências reguladoras, na forma da legislação específica (MP nº 2.216-37, de 31 de agosto de 2001).
  • Além da quarentena, que outras restrições devem ser observadas pelas autoridades sujeitas à quarentena?
    a) exercer atividades profissionais, inclusive de prestação de serviços, nas quais possam ser utilizadas informações de repercussão econômica protegidas por sigilo legal ou que não sejam de conhecimento público;
    b) aceitar cargo de administrador ou conselheiro, ou estabelecer vínculo profissional com pessoa física ou jurídica com a qual tenha mantido relacionamento oficial e relevante nos seis meses anteriores à exoneração; e
    c) patrocinar, direta ou indiretamente, interesse de pessoa física ou jurídica perante órgão ou entidade da Administração Federal com o qual tenha tido relacionamento oficial direto e relevante nos seis meses anteriores à exoneração.
  • A quem compete opinar se há existência de conflito de interesses que obrigue ao cumprimento de quarentena?
    A Comissão de Ética Pública, de acordo com cada caso específico, avaliará se há existência de atividades incompatíveis ou impedimentos, comunicando sua decisão à autoridade e ao órgão ao qual ela está vinculada.
  • Há alguma outra providência que a autoridade deva tomar durante o período de quarentena?
    Autoridade sujeita à observância de quarentena deve comunicar à CEP as atividades e serviços que pretenda exercer ou prestar durante esse período.
  • Como deve proceder uma autoridade sujeita à quarentena obrigatória e que não tenha recebido proposta de emprego ou negócio no setor privado?
    Deve comunicar tal fato à Casa Civil da Presidência da República, para que esta opine quanto à remuneração compensatória.
  • Ao deixar a função pública, que medidas devem ser observadas pela autoridade que não esteja sujeita à quarentena de quatro meses de que trata a MP no 2.225- 45/2001, na forma regulamentada pelo Decreto no 4.187/2002?
    Conforme o art. 14 do Código de Conduta da Alta Administração Federal, a autoridade, mesmo quando não está sujeita à vedação para trabalhar em sua área de atuação por quatro meses, deve observar o seguinte:
    a) não atuar em benefício ou em nome de pessoa física ou jurídica, inclusive sindicato ou associação de classe, em processo ou negócio do qual tenha participado, direta ou indiretamente, quando no exercício da função pública; e
    b) não prestar consultoria a pessoa física ou jurídica, inclusive sindicato ou associação de classe, valendo-se de informações reservadas a respeito de programas ou políticas do órgão ou da entidade da Administração Pública Federal a que esteve vinculado, ou com a qual tenha tido relacionamento direto e relevante nos seis meses anteriores ao término do exercício da função pública.
  • Pode a autoridade com acesso à informação privilegiada deixar o cargo para trabalhar em empresa privada regulada ou fiscalizada?
    Sim, desde que observado o prazo de interdição de quatro meses de que trata a MP nº 2.225, de 4 de setembro de 2001, na forma regulamentada pelo Decreto nº 4.405, de 3 de outubro de 2002, no caso de membros do Conselho de Governo, do Conselho Monetário Nacional, da Câmara de Política Econômica, da Câmara de Comércio Exterior do Conselho de Governo, do Comitê de Gestão da Câmara de Comércio Exterior e do Comitê de Política Monetária do Banco Central do Brasil.

    Devem, ainda, as autoridades, estejam ou não sujeitas à quarentena de que trata a MP no 2.225, observar as seguintes restrições, conforme art. 14 e 15 do Código de Conduta da Alta Administração Federal:
    a) vedação para atuar em benefício de pessoa física ou jurídica em processo ou negócio do qual tenha participado em razão do cargo ou função;
    b) vedação para prestar consultoria valendo-se de informações não divulgadas publicamente a respeito de programas ou políticas do órgão ou da entidade da Administração Pública Federal a que esteve vinculado ou com que tenha tido relacionamento direto e relevante nos seis meses anteriores ao término do exercício da função; e
    c) interdição de quatro meses, após a exoneração, para atividade incompatível com o cargo anteriormente exercido, observando o seguinte:
    - não aceitar cargo de administrador ou conselheiro, ou estabelecer vínculo profissional com pessoa física ou jurídica com a qual tenha mantido relacionamento oficial direto e relevante nos seis meses anteriores à exoneração;
    - não intervir, em benefício ou em nome de pessoa física ou jurídica, junto a órgão ou entidade da Administração Pública Federal com que tenha tido relacionamento oficial direto e relevante nos seis meses anteriores à exoneração.
  • Pode o ex-dirigente de entidade ou órgão público representar interesses privados junto a essa entidade ou órgão?
    Não nos primeiros quatro meses após deixar o cargo público – ou mais, no caso da existência de legislação específica – e observada a vedação, sem limite de prazo, para atuar em processo ou negócio do qual tenha participado enquanto no cargo público, ou para uso de informação privilegiada a que tenha tido acesso enquanto no cargo.


Exemplo específico

  • Servidor vinculado ao Código de Conduta da Alta Administração Federal pode desempenhar outras atividades profissionais?
    Sim. Nos limites da lei e desde que observadas as restrições para atividades que possam suscitar conflitos de interesses. A Constituição Federal veda a acumulação de cargos públicos, exceto quando existir compatibilidade de horários e consistir em dois cargos de professor, um cargo de professor com outro técnico ou científico e dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas (art. 37). Outras proibições e condições para o exercício de atividades paralelas no setor privado constam nas leis nos 8.112/1990, 8.027/1992, 8.429/1992, 9.790/1999 e dos decretos nºs 1.171/1994 e 4.081/2002. Além disso, é importante que sejam observadas as restrições específicas que constam nos códigos de conduta, estatutos ou regras de pessoal das entidades onde o servidor exerce suas funções.
    Para os servidores vinculados ao Código de Conduta da alta Administração Federal, a Comissão de Ética Pública expediu a Resolução Interpretativa nº 8, que identificou as situações em que o exercício de atividade paralela suscitar conflito de interesses.
  • Que tipo de atividade paralela suscita conflito de interesses com o exercício da função pública?
    Suscita conflito de interesses o exercício de atividade que:
    a) em razão da sua natureza, seja incompatível com as atribuições do cargo ou função pública da autoridade, como tal considerada, inclusive, a atividade desenvolvida em áreas afins à competência funcional;
    b) viole o princípio da integral dedicação pelo ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, que exige a precedência das atribuições do cargo ou função pública sobre quaisquer outras atividades;
    c) implique a prestação de serviços a pessoa física ou jurídica ou a manutenção de vínculo de negócio com quem tenha interesse em decisão individual ou coletiva da autoridade;
    d) possa, pela sua natureza, implicar o uso de informação à qual a autoridade tenha acesso em razão do cargo e não seja de conhecimento público; e
    e) possa transmitir à opinião pública dúvida a respeito da integridade, moralidade, clareza de posições e decoro da autoridade.
  • Desenvolver atividade paralela sem remuneração ou para entidade sem fins lucrativos previne eventual conflito de interesses?
    Não. A ocorrência de conflito de interesses independe do recebimento de qualquer ganho ou retribuição pela autoridade, assim como da personalidade jurídica da entidade. O conflito ocorre quando a autoridade acumula funções públicas e privadas com objetivos comuns, onde a decisão da autoridade pode privilegiar uma pessoa física ou jurídica, com ou sem finalidade de lucro.
  • Que atitude deve tomar a autoridade para prevenir situação que configure conflito de interesses?
    Conforme o caso, deve:
    a) abrir mão da atividade ou licenciar-se do cargo, enquanto perdurar a situação passível de suscitar conflito de interesses;
    b) alienar bens e direitos que integram o seu patrimônio e cuja manutenção possa suscitar conflito de interesses;
    c) transferir à administração dos bens e direitos que possam suscitar conflito de interesses a instituição financeira ou a administradora da carteira de valores mobiliários autorizadas pelo Banco Central ou pela Comissão de Valores Mobiliários, conforme o caso, mediante instrumento contratual que contenha cláusula que vede a participação da autoridade em qualquer decisão de investimento assim como o seu prévio conhecimento de decisões da instituição administradora quanto à gestão dos bens e direitos;
    d) na hipótese de conflito de interesses específico e transitório, comunicar sua ocorrência ao superior hierárquico ou aos demais membros de órgão colegiado de que faça parte a autoridade, em se tratando de decisão coletiva, abstendo-se de votar ou participar da discussão do assunto; e
    e) divulgar publicamente sua agenda de compromissos, com identificação das atividades que não sejam decorrência do cargo ou função pública.
  • A autoridade precisa informar a Comissão de Ética Pública sobre as medidas que adotou para prevenir conflitos de interesses?
    Sim. A Comissão deverá ser informada pela autoridade e opinará, em cada caso concreto, sobre a suficiência da medida adotada para prevenir situação que possa suscitar conflito de interesses.
  • A autoridade pública poderá participar em conselhos de administração e fiscal de empresa privada da qual a União seja acionista?
    Sim. Desde que a participação resulte de indicação institucional da autoridade pública competente. É importante observar nesses casos a vedação para participar de deliberação que possa suscitar conflito de interesses com o Poder Público.
  • Manter participação em empresa, sociedade civil ou negócio configura conflito com o exercício da função pública?
    Não. Contudo tais participações devem ser informadas à Comissão de Ética Pública por meio da Declaração Confidencial de Informações (art. 4o do Código de Conduta e Resolução CEP nº 5). Além do mais, deve a autoridade observar o seguinte:
    a) não participar da gestão da empresa, sociedade ou negócio, formal ou informalmente; e
    b) vedação para que: i) a empresa, sociedade ou negócio de que participe a autoridade transacione com a entidade pública em que a autoridade exerça cargo de direção de qualquer natureza, inclusive função de conselheiro de administração ou fiscal; ii) represente interesses suscetíveis de serem afetados pela entidade pública onde exerce cargo de direção; iii) desempenhe atividade que suscite conflito de interesses com a função pública.
  • Gerir o próprio patrimônio configura conflito com a restrição para que a autoridade participe da gestão de empresa, sociedade civil ou negócio?
    A gestão do seu próprio patrimônio por parte da autoridade é vedada sempre que o item integrante desse patrimônio seja empresa ou sociedade civil ou ainda investimento em bens, cujo valor ou cotação possa ser afetado por decisão ou política governamental, a respeito da qual a autoridade pública tenha informações privilegiadas em razão do cargo ou função, inclusive investimento de renda variável ou em commodities, contratos futuros e moedas para fim especulativo. (§ 1º, art. 5º, Código de Conduta).
  • O que deve fazer a autoridade que, ao tomar posse em cargo ou função pública que o vincule ao Código de Conduta da Alta Administração Federal, possua investimento vedado?
    A autoridade deve tomar uma das seguintes providências:
    a) manter inalteradas suas posições, subordinando qualquer mudança a comunicação prévia e fundamentada à Comissão de Ética Pública.
    b) contratar administrador independente que passe a fazer a gestão desses investimentos, de forma equivalente a um blind trust.
  • Pode a autoridade, quando em licença não remunerada para tratar de interesses particulares, exercer atividade profissional no interesse privado?
    Desde que observados os limites da lei e o que dispõe a Resolução Interpretativa nº 8 da Comissão de Ética Pública, que identifica situações que suscitam conflito de interesses e dispõe sobre o modo de preveni-los, pode ser admitido o exercício de atividade profissional no interesse privado quando em licença não remunerada para tratar de interesses particulares. É importante notar que ao servidor em licença se aplicam, no que couber, as normas de ética e disciplina estabelecidas na legislação para o servidor da ativa, uma vez que ele mantém o vínculo com o ente público. Assim, havendo dúvida, é importante consultar a área competente do próprio órgão, bem como a Comissão de Ética Pública.
  • Pode o artista, quando investido em cargo público, continuar a desenvolver atividades artísticas de interesse privado, amparadas pela lei de incentivo fiscal da área cultural?
    Em nenhuma hipótese o exercício da atividade artística paralela ao desempenho do cargo público deve comprometer o interesse público. O desempenho de atividade artística no interesse privado somente é possível quando:
    a) não for incompatível com as atribuições do cargo ou da função pública, como tal considerada, inclusive, a atividade desenvolvida em áreas ou matérias afins à competência funcional do agente público;
    b) não violar o princípio da integral dedicação pelo ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, que exige a precedência das atribuições do cargo público sobre qualquer outra atividade;
    c) não implicar a prestação de serviços a pessoa física ou jurídica que tenha interesse em decisão individual ou coletiva do agente público ou possa, pela sua natureza, implicar o uso de informação à qual o agente tenha acesso em razão do cargo e não seja de conhecimento público; e
    d) não transmitir dúvida à opinião pública a respeito da integridade, moralidade, clareza de posições e decoro do agente público (Resolução CEP nº 8, de 25 de setembro de 2003).
  • O que deve fazer a autoridade pública associada a organização não governamental com interesse em matéria sob a jurisdição da entidade pública em que exerce sua função para prevenir-se de situação que possa suscitar conflito de interesses?
    A autoridade associada a entidade não governamental com interesse em matéria sob a jurisdição da entidade pública para a qual tenha sido nomeada deve afastar-se dela, devendo, após deixar o cargo público, observar a vedação para atuar ou prestar consultoria relativa a processo ou negócio do qual tenha participado em razão do cargo, nos termos do art. 14 do Código de Conduta da Alta Administração Federal. Para prevenir-se de situação que possa suscitar conflito de interesses, enquanto no cargo público, deve a autoridade observar a necessidade de registro dos contatos profissionais e audiências concedidas a representantes da organização não governamental da qual se afastou, nos termos do Decreto nº 4.334, de 12 de agosto de 2002.
  • Que cuidados deve adotar a autoridade pública filiada a partido político para prevenir- se de situação que possa suscitar conflito de interesses?
    A atividade político-partidária da autoridade não deve resultar em prejuízo para o exercício da função pública, nem implicar a utilização ou aproveitamento das prerrogativas e recursos do cargo postos à sua disposição. Além disso, não deve a autoridade exercer, formal ou informalmente, função de direção ou coordenação partidária, nem participar de exame de matéria no âmbito partidário que possa implicar, ainda que potencialmente, na utilização de informação privilegiada a que tem acesso em decorrência do cargo público que ocupa. Para prevenir-se de situações que possam suscitar conflitos, deve a autoridade registrar em agenda de trabalho:
    a) audiências concedidas, nos termos do Decreto nº 4.334, de 12 de agosto de 2002; e
    b) eventuais atividades profissionais ou políticas que venha a desenvolver no interesse partidário.
  • Pode o agente público receber bolsa de pesquisa do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) ou da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), enquanto no exercício de cargo ou função que o vincule ao Código de Conduta da Alta Administração Federal?
    Em nenhuma hipótese a percepção de bolsa de apoio à pesquisa científica ou tecnológica pode implicar compromissos que configurem conflito com o exercício da função pública. Assim, além de observar as normas aplicáveis do CNPq e à Capes, deve o agente público observar a compatibilidade de horários e, ainda:
    a) a vedação para assumir qualquer compromisso que viole o princípio da integral dedicação ao cargo ou função pública, que exige a precedência das atribuições do cargo ou função sobre quaisquer outras atividades, bem assim para se utilizar dos recursos ou demais condições que são postas à disposição em razão do cargo público, inclusive no que se refere a informações a que tenha acesso e não estejam à disposição do público; e
    b) abster-se de receber bolsa do CNPq ou da Capes sempre que em razão das atribuições do cargo público mantiver relacionamento institucional oficial e relevante com tais instituições
  • Pode a autoridade exercer atividade profissional paralela na área científica ou artística?
    Sim, observada a compatibilidade de horários e as seguintes condições, de acordo com a Resolução CEP nº 8:
    a) não violar o princípio da integral dedicação ao cargo público;
    b) não implicar a prestação de serviço a pessoa física ou jurídica ou a manutenção de vínculo de negócio com pessoa física ou jurídica que tenha interesse em decisão individual ou coletiva da autoridade;
    c) não implicar, pela sua natureza, no uso de informação à qual a autoridade tenha acesso em razão do cargo e não seja de conhecimento público; e
    d) não transmitir à opinião pública dúvida a respeito da integridade, moralidade, clareza de posições e decoro da autoridade.
    Vale observar que a autoridade não poderá receber ou participar de evento que receba patrocínio, subsídio ou qualquer tipo de apoio financeiro de entidade pública de cujos quadros faça parte, com a qual tenha relacionamento institucional relevante, ou que tenha interesse que dependa de seu pronunciamento individual ou como parte de colegiado.
  • Pode a autoridade ter parente que trabalhe para entidade que presta serviço ou tem relação de negócio com o órgão público onde exerce suas funções?
    Suscita conflito de interesses contratar entidade privada de cuja direção participe parente até segundo grau da autoridade, mesmo que a autoridade pública não tenha participado de qualquer das fases do processo de contratação. Quando o grau de parentesco for superior, é possível que a autoridade tenha parente que trabalhe para entidade que presta serviço ou tem relação de negócio com o órgão público onde exerça suas funções, desde que a autoridade não participe do processo de identificação e contratação da entidade, quando o grau de parentesco for até o 4º grau.
  • Pode a autoridade ter parente que trabalhe para entidade regulada ou fiscalizada pelo órgão ou entidade pública onde exerça sua função?
    Sim, desde que não tenha concorrido direta ou indiretamente para a contratação do parente, e desde que publicamente se declare impedido para participar, direta ou indiretamente, do exame de qualquer matéria de interesse da entidade fiscalizada.
  • Pode a autoridade ser beneficiária de patrocínio ou contribuição para desenvolver atividade permitida?
    Sim, exceto se o patrocínio ou contribuição tiver por origem entidade pública ou privada com a qual se relacione ou potencialmente possa vir a se relacionar em razão do exercício de função ou cargo público, ou que tenha interesse em decisão de que participe, ou que seja da responsabilidade do órgão público onde exerça sua função.
  • Pode a autoridade afastar-se temporariamente do cargo ou função, sem remuneração, para atuar em área ou matéria sobre a qual o órgão ou entidade a que serve tem responsabilidade?
    Não, pois a situação, pela sua natureza, suscita conflito de interesse, uma vez que se trata de área afim à competência funcional, nos termos do que dispõe a letra “a” do item 1 da Resolução CEP nº 8.
  • Pode o agente público prestar, formal ou informalmente, consultoria a pessoa física ou jurídica em projeto cuja análise seja de sua responsabilidade?
    Não, pois a situação, pela sua natureza, suscita conflito de interesse, uma vez que é afim à competência funcional, nos termos do que dispõe a letra “a” do item 1 da Resolução CEP nº 8.
  • Pode o agente público vinculado ao Código de Conduta da Alta Administração Federal atuar como professor em cursinho preparatório para concurso público?
    O exercício em paralelo da atividade de docência encontra amparo no inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal, que permite a acumulação de remuneração mesmo quando se trate de docência em instituição pública de ensino, quando houver compatibilidade de horários. O exercício da atividade docente para entidade privada de ensino, como usualmente é o caso daquelas que oferecem cursinhos para concursos, também não encontra vedação legal, desde que não ocorra em prejuízo do exercício das funções e atribuições inerentes ao cargo público, devendo ser observada a compatibilidade de horários e as seguintes limitações, com base no que dispõe a Resolução CEP nº 8:
    a) não violar o princípio da integral dedicação ao cargo público, que exige a garantia de precedência para o cumprimento dos deveres e responsabilidades do cargo público;
    b) não implicar a prestação de serviço a pessoa física ou jurídica ou a manutenção de vínculo de negócio com pessoa física ou jurídica que tenha interesse em decisão individual ou coletiva da autoridade;
    c) possa, pela sua natureza, implicar o uso de informação à qual a autoridade tenha acesso em razão do cargo e não seja de conhecimento público; e
    d) possa transmitir à opinião pública dúvida a respeito da integridade, moralidade, clareza de posições e decoro da autoridade.
    Em vista do exposto, suscita conflito de interesses a autoridade participar como docente de cursinho preparatório para concurso de ingresso de servidores em matéria sob a responsabilidade da organização pública onde exerce sua função.
    Quando se tratar de funcionário não vinculado ao Código de Conduta da Alta Administração Federal, mas vinculado ao Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto nº 1.171/1994, recomenda-se que o exercício de atividade de docência em cursinho preparatório para ingresso de funcionários em organização para a qual trabalhe seja objeto de comunicação e autorização prévia da chefia competente, que deverá informar à respectiva Comissão de Ética que, examinadas as circunstâncias de casos concretos, poderá se manifestar em sentido contrário. Da mesma forma que o cargo ou função pública do servidor ou empregado, não seja utilizado para promover o evento por qualquer meio.
  • Pode autoridade publicar livro ou apostila sobre matéria exigida em concurso público?
    As autoridades vinculadas ao Código de Conduta da Alta Administração Federal devem considerar-se impedidas para publicar texto de apoio a candidatos para concurso público de ingresso na organização pública em que atuam. No caso dos servidores não vinculados ao Código de Conduta da Alta Administração Federal, mas vinculados ao Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, a Comissão de Ética Pública recomenda que se considerem impedidos para publicar texto de apoio a candidatos para concurso público de ingresso na organização quando participarem, direta ou indiretamente, de qualquer das fases do processo seletivo, inclusive do processo decisório que tenha levado à realização do concurso.
  • Pode ministro de Estado utilizar veículo oficial em todos os seus deslocamentos?

    a) O uso de carros oficiais por ministros de Estado é matéria tratada por normas administrativas que levam em conta a criação das condições necessárias, sobretudo de segurança, para todos os seus deslocamentos (Decreto nº 99.188/9090; IN MARE No 9/1990, Norma X-105/2003). Tais condições são permanentemente sujeitas aos controles interno e externo sobre as atividades do Executivo Federal.
    b) Tendo em vista que, de acordo com o Código de Conduta da Alta Administração Federal, as autoridades a ele submetidas devem atuar de maneira a motivar o respeito e a confiança do público em geral, tanto nas suas atividades públicas quanto privadas (art. 3º e seu parágrafo único), a Comissão de Ética Pública esclarece que o uso de transporte oficial é prerrogativa necessária ao pleno exercício de determinadas funções públicas. Portanto, o transporte oficial não deve ser posto à disposição de pessoas estranhas ao serviço, como parentes e amigos da autoridade.
  • Em que consiste a Declaração Confidencial de Informações (DCI)?
    A Declaração Confidencial de Informações é o instrumento pelo qual as autoridades revelam as situações que efetiva ou potencialmente podem suscitar conflitos de interesses, assim como a forma com pretendem evitá-los (art. 4o do Código de Conduta e Resolução CEP nº 5).
  • Quem está obrigado a apresentar a DCI?
    Estão obrigados à apresentação da DCI, até dez dias após a posse, todas as autoridades vinculadas ao Código de Conduta da Alta Administração Federal, a saber: ministros, secretários de Estado, ocupantes de cargos de natureza especial, secretários de nível DAS 6 ou equivalentes, presidentes e diretores de fundações mantidas pelo Poder Público, autarquias, agências reguladoras, empresas públicas e sociedades de economia mista.
  • O que fazer se tenho dúvidas no preenchimento da DCI?
    Eventuais dúvidas quanto ao preenchimento da DCI podem ser sanadas pela Secretaria Executiva da Comissão de Ética Pública, pessoalmente, por telefone, fax ou correio eletrônico.
  • É preciso entregar à Comissão de Ética Pública cópia da Declaração de Imposto de Renda do ano?
    A Comissão de Ética Pública aprovou a DCI como o instrumento próprio para a apresentação das informações previstas no Código de Conduta. Sempre que houver alteração na situação relatada por meio da DCI, a autoridade deve atualizá-la e apresentar novamente. Não é necessário apresentar à Comissão de Ética a Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física.
  • Presidentes e diretores de conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas estão obrigados à apresentação da Declaração Confidencial de Informações?
    Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são autarquias vinculadas ao Ministério do Trabalho e Emprego. Não obstante, conforme o § 2º, do art. 58, da Lei 9.649/1998, não são mantidos pelo Tesouro Nacional, não mantêm nenhuma subordinação administrativa ou hierárquica ao Ministério do Trabalho e emprego (tem), nem seus dirigentes são escolhidos ou designados por autoridade pública. Assim, deve-se concluir que seus dirigentes não estão entre as autoridades vinculadas ao Código de Conduta da Alta Administração Federal, não sendo assim obrigadas à apresentação da Declaração Confidencial de Informações, conforme prevista em seu art. 4o, na forma da Resolução nº 5.

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